quinta-feira, 2 de agosto de 2012
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
FW: Ofício Circular nº 147/2012 - Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012
| Para conhecimento Ofício nº 147 / 2012 | Curitiba, 30 de julho de 2012 |
Prezado(a) colega,
Foi promulgada, em 25 de julho do corrente, a Lei nº 12.696/2012, que promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, prevendo, dentre outras, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos, a eleição em data única, em todo Brasil, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a remuneração obrigatória e diversos direitos sociais.
Em que pese os inegáveis avanços da nova sistemática em relação ao modelo anterior, o legislador pecou ao não estabelecer uma regra clara de transição, gerando dúvidas acerca da aplicação imediata de suas disposições e seu exato alcance.
Diante deste quadro, e da necessidade de evitar que distorções na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012 acarretem prejuízos, sobretudo, à condução de processos de escolha para o Conselho Tutelar que estejam em curso, assim como a violação dos princípios que regem a administração pública, este Centro de Apoio entende oportuno efetuar as seguintes ponderações:
1 - A Lei nº 12.696/2012 não se aplica aos Conselheiros Tutelares em exercício de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com a redação original da Lei nº 8.069/90 e pelas Leis Municipais que lhe servem de complemento;
2 - A Lei nº 12.696/2012 não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que o fizesse, considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016), ainda faltam mais de 03 (três) anos;
3 - O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece tendo a duração de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado por norma de âmbito municipal (seja por Lei Municipal, seja por simples Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA);
4 - Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 16, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência";
5 - Assim sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o prazo de 04 (quatro) anos previsto para duração do mandato dos Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de 25/07/2013, 01 (um) ano após a entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012, não atingindo, desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham início ao longo deste ano;
6 - Em que pese tal entendimento, para que seja possível realizar as eleições unificadas em 2015 (com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em 10/01/2016), Conselheiros Tutelares eleitos nos pleitos em curso ou que se iniciem a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012 somente poderão cumprir integralmente o mandato de 03 (três) anos caso tomem posse antes do dia 10/01/2013, sendo que, caso a posse ocorra após esta data, será necessário estabelecer, por meio de regra de transição a ser editada em âmbito Federal, mandatos de duração inferior a 03 (três) anos;
7 - A Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - CNPG, que congrega representantes do Ministério Público com atuação na área da infância e juventude em todo Brasil, está empenhada em obter, junto ao Governo Federal, a edição de uma regra de transição que preencha a lacuna acima referida, de modo a permitir a realização das eleições unificadas para o Conselho Tutelar já em 2015;
8 - Destacamos, outrossim, que os direitos sociais aos membros do Conselho Tutelar instituídos pela Lei nº 12.696/2012 podem ser concedidos desde logo aos Conselheiros eleitos a partir de 25/07/2012, porém, para serem implementados localmente, dependem da adequação das leis orçamentárias municipais e das leis municipais específicas relativas ao Conselho Tutelar, podendo a iniciativa para sua edição ser tomada pelo CMDCA local, que integra a estrutura de Governo e exerce uma função executiva típica, sendo soberano na tomada de decisões quanto à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, o que abrange questões relacionadas à estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar;
9 - Ressaltamos, por fim, a necessidade de adequação das leis municipais relativas ao Conselho Tutelar às demais inovações introduzidas pela Lei nº 12.696/2012, sendo absolutamente inadmissível que a escolha dos Conselheiros ocorra pela via indireta ou por outra forma que não o voto direto da população local.
Assim sendo, e considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo império da lei e fiscalizar as eleições para o Conselho Tutelar, sugerimos sejam efetuados junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Tutelares dos municípios que compõem a comarca, os contatos e esclarecimentos necessários para assegurar a adequada interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012, seja quanto ao mandato/ processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja quanto a seus direitos sociais, podendo, se o(a) colega entender pertinente, expedir ofício recomendatório e/ou encaminhar cópia integral ou parcial do presente expediente, assim como da citada Lei nº 12.696/2012.
Permanecemos, no mais, à disposição dos(as) colegas para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários e/ou para o que mais estiver a nosso alcance, na busca do fortalecimento dos Conselhos Tutelares em todo o Estado do Paraná e em todo o Brasil, o que por certo é do interesse das crianças e adolescentes por eles atendida e de toda sociedade.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
| LUCIANA LINERO Promotora de Justiça | MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça |
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
terça-feira, 31 de julho de 2012
CISTERNAS DE PLASTICO.
Calor provoca defeito em cisternas de plástico
Material está deformando por não suportar o calor do sertão.
Reservatórios foram doados pelo Programa Água para Todos.
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Do Globo Rural
Os agricultores do Piauí que receberam cisternas de plástico para enfrentar a seca reclamam que o material está deformando por não suportar o calor do sertão.
Depois de muito tempo de espera, a agricultora Francisca Rodrigues ganhou a cisterna de polietileno, um tipo de material plástico. O reservatório foi doado pelo Programa Água para Todos, do governo federal. Mas o presente decepcionou. "Antes de colocar água, ela começou a afundar", diz.
No assentamento, que fica no município de Paulistana, foram instaladas 27 cisternas, mas 17 delas foram trocadas por apresentar defeito. A cisterna nova que a agricultora Lucílvia Rodrigues recebeu também apresentou deformação.
Muitas cisternas do município estão com a parte de cima do reservatório deformada e outras tiveram rachaduras. O agricultor Francisco Bertoldo, que recebeu uma cisterna com defeito, recusou a troca e fez um empréstimo no banco para construir um reservatório de placas de cimento.
Em nota, a Acqualimp, empresa que fabrica as cisternas, informou que já foram entregues 20 mil cisternas para o governo federal e que os reservatórios que apresentaram o defeito foram substituídos imediatamente.
Em março, o Globo Rural mostrou o drama de agricultores de Pernambuco. No município deCedro, a cisterna do agricultor Jacinto do Nascimento afundou e precisou ser trocada. Arlindo Mariano teve o mesmo problema.
ASA - Alagoas P1MC - P1+2
segunda-feira, 30 de julho de 2012
FW: Nova lei para os Conselhos Tutelares - Lei 12.696/2012
Prezados Senhores e Senhoras
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente vem, por meio de seu assessor jurídico, informar que foi publicada a Lei 12.696/2012 que altera o ECA estabelecendo direitos sociais aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
RESENHA / D.O. U / SEÇÕES: 1, 2, e 3
EDIÇÃO Nº 144 – QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2012
SEÇÃO 1
Ato do Poder Legislativo
LEI No- 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2o ( VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Moisés Barbosa de Carvalho
Assessor Jurídico Conanda
Telefone (0xx61) 20253534
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